HABEAS CORPUS Nº 0003523-39.2016.4.03.0000/SP

REL. DES. PAULO FONTES -  

Habeas corpus. Alegação de incompetência do juízo impetrado para processar inquérito onde o paciente, juntamente com outras pessoas, é investigado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 171 e 297, ambos do código penal, além do crime capitulado no art. 2.º, da lei 12.850/2013, decorrentes da falsificação de boletos bancários destinados ao pagamento de tributos devidos pelas entidades sesi/senai. Inexistência de constrangimento ilegal, haja vista a existência de indícios denotativos de lesão a bens e interesse da caixa econômica federal - cef. Ordem denegada. 1- No caso, não impressiona o argumento de que os ilícitos investigados vitimaram apenas o Sesi/Senai, haja vista que, como os próprios impetrantes admitem, a CEF arcou com os prejuízos causados pelas fraudes em pagamentos envolvendo guias referentes a tributos devidos à Secretaria da Receita Federal com recursos subtraídos das contas das referidas entidades paraestatais. 2- Ademais, os crimes sob investigação não se resumem aos fatos acima narrados, mas se inserem num contexto maior, denotativo de um complexo esquema fraudulento que atingiu, inclusive, serviços da referida instituição financeira, notadamente a autenticação de documentos bancários. 3- Ou seja, no caso, ainda que se admita, como querem os impetrantes, que o Sesi/Senai são vítimas dos delitos, não há como negar que os crimes investigados também causaram lesão a bens e serviços de empresa pública federal (a CEF), justificando, dessarte, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, VI, da Constituição Federal e da Súmula n.º 122, do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que, no concurso de crimes de competência da Justiça Comum Estadual e Federal, prevalece a competência desta última, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal. 4- Ordem denegada. 

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