HABEAS CORPUS Nº 0003732-42.2015.4.03.0000/SP

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -

Habeas corpus. Execução penal. Regressão de regime e conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade. Previsão legal. Necessidade de justificativa prévia do condenado. Ordem denegada. Agravo regimental prejudicado. 1. O paciente, condenado pelo delito do art. 289, § 1º, do Código Penal a 3 (três) anos de reclusão e multa, teve a pena privativa de liberdade convertida em penas restritivas de direito (guia de recolhimento à fl. 11, de 13.03.09), sendo que, desde 24.10.11, reiteradamente frustrou a execução da pena de prestação de serviços à comunidade. 2. O art. 118, §§ 1º e 2º, da Lei n. 7.210/84 prevê a regressão do regime de pena no caso, entre outros, de falta grave e o art. 181, § 1º, b, dessa lei a conversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade na hipótese de o condenado não comparecer injustificadamente à entidade ou programa em que deve prestar serviço. Extrai-se do dispositivo legal a garantia do exercício da ampla defesa ao se prever a necessidade de oitiva do réu antes da conversão da pena. Tal previsão legal foi observada na decisão da autoridade impetrada. 3. Ordem denegada e agravo regimental prejudicado. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.