RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO -
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO NÃO RECOMENDADAS. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA. 1. Para o decreto de prisão preventiva bastam os indícios da autoria, não reclamando prova cabal desse envolvimento, vez que o habeas corpus não é o instrumento processual idôneo para aferir a qualidade da prova ou do indício, porque essa atividade exige o revolvimento de provas. 2. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. O preenchimento dos requisitos subjetivos não implica, necessariamente, a revogação da prisão preventiva, se presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. As circunstâncias do fato e as condições pessoais do agente não recomendam a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. 5. A substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, na hipótese do art. 318, III, do Código de Processo Penal, demanda demonstração da imprescindibilidade do agente para os cuidados da criança, o que não ficou comprovado nesses autos 6. Ordem denegada.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!