Penal. Processual penal. Habeas corpus. Videoconferência. Réu preso em Maceió. Princípio da identidade física do juiz. Prejuízo não demonstrado. Ordem denegada. 1. Habeas Corpus impetrado contra ato que determinou a audiência de interrogatório do paciente por videoconferência, nos autos da ação penal que apura o crime do artigo 299 do Código Penal. 2. A autoridade impetrada esclareceu que a realização do interrogatório por videoconferência visa dar efetividade ao princípio da identidade física do juiz 3. O pedido da defesa para que o paciente seja ouvido por precatória no Juízo onde se encontra (Maceió/AL) assemelha-se sobremaneira com a providência adotada pelo Juízo a quo para a realização da audiência. Ou seja, o paciente deverá ser requisitado do estabelecimento prisional e apresentado à sala de videoconferência perante a Justiça Federal em Maceió, a fim de participar do ato, assegurando-se prévia entrevista reservada com o defensor. 4. Dessa forma, não se entrevê qual seria o prejuízo que adviria ao paciente com a realização do ato por videoconferência. Ao contrário, a realização do ato pelo sistema adotado pelo Juízo impetrado é, ao menos aparentemente, até mais benéfico ao réu do que a expedição de carta precatória para realização do interrogatório. 5. Acrescente-se que o paciente encontra-se preso em Maceió/AL, sendo que a distância da sede do Juízo justifica a conveniência da realização do interrogatório pelo sistema de videoconferência. Precedentes. 6. Ordem denegada.
Rel. Des. Márcio Mesquita
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