Habeas corpus. Tráfico internacional de drogas. Excesso de prazo afastado. Prisão preventiva mantida. Presença dos requisitos previstos no artigo 312 do cpp. Ordem denegada. 1. A alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal não merece prosperar. Os prazos procedimentais previstos na lei não são peremptórios. Por outro lado, as circunstâncias específicas de cada processo justificam eventual excesso por parte do juízo processante. 2. Da análise dos documentos acostados ao presente feito não se constata nenhuma situação que caracteriza excesso de prazo desarrazoado, de forma a justificar o relaxamento da prisão do paciente. 3. Não prospera o pedido de revogação da prisão preventiva, haja vista a presença dos requisitos do artigo 312 do CPP. 4. Os indícios de autoria e materialidade do crime estão suficientemente delineados nos autos. O paciente confessou ter trazido a droga de Bogotá para o corréu transportá-la até a Tailândia. 5. A quantidade de droga apreendida e a gravidade do delito justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. O paciente é estrangeiro sem qualquer vínculo com o distrito da culpa, fato que somado aos demais, justifica a manutenção da custódia cautelar para garantir a eventual aplicação da lei penal. 7. Considerando a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, não se aplica, na situação em apreço, a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. 8. Ordem denegada.
Rel. Des. Vesna Kolmar
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!