REL. DES. PAULO FONTES -
Habeas corpus. Flagrante convertido em prisão cautelar pela prática do crime de tráfico interno de drogas, que, culminou, por sua vez, na posterior apreensão de moedas falsas na residência do paciente. Autoridade impetrada que, ao receber os autos, declarou-se competente apenas para processar o delito de moeda falsa e, apesar disso, ratificou a decisão do juízo estadual relativamente ao flagrante pelo tráfico interno, decretando a prisão preventiva do paciente em razão da moeda falsa. Impossibilidade. Ordem parcialmente concedida para anular a referida decisão da autoridade coatora. 1- No caso, o paciente foi preso em flagrante delito no dia 02.02.2016, em decorrência de bloqueio policial levado a efeito na cidade de Santos/SP, especificamente na saída do Túnel Rubens Ferreira Martins, quando seu veículo foi selecionado para abordagem policial. 2- Na lateral da porta do condutor do veículo do paciente foi localizada uma porção de maconha embalada. Em razão do forte odor, foram realizadas mais buscas no veículo e, em decorrência, no chão do lado do passageiro restaram localizadas uma sacola de papelão com uma porção grande e duas menores de entorpecentes. 3- Após informação do próprio paciente, os policiais militares realizaram buscas em sua residência, devidamente autorizados pela mãe, onde foram encontrados, na gaveta do guarda-roupa, três balanças de precisão, uma faca de precisão, uma faca com vestígios de drogas, um rolo de papel filme utilizado para embalar drogas, trinta e nove selos de LSD, duas porções de pó branco, uma porção de maconha e 6 (seis) cédulas de R$50,00 (cinquenta reais) aparentemente falsas. 4- Comunicada da ocorrência, o MM. Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Santos/SP converteu o flagrante do paciente em preventiva, bem como declinou da competência em favor da Justiça Federal, tendo em vista a apreensão das cédulas supostamente falsas. 5- Desta feita, os autos foram redistribuídos a autoridade impetrada que, no último dia 19 de fevereiro, atendendo a requerimento do Ministério Público Federal: i) ratificou a decisão do juízo estadual que decretara a prisão preventiva do paciente; acrescentando nova fundamentação; ii) recebeu a denúncia pela prática do crime de moeda falsa (art. 289, § 1.º, do Código Penal); e iii) declinou da competência em favor da Justiça Estadual para a apuração do crime de tráfico interno de entorpecentes. 6- Com efeito, conforme se depreende do auto de prisão em flagrante delito reproduzido às fls. 26/27, do boletim de ocorrência de fls. 37/41 e da nota de culpa reproduzida às fls. 113, a prisão em flagrante delito do paciente se deu, exclusivamente, por conta do crime de tráfico interno de entorpecentes, supostamente caracterizado pelas drogas apreendidas em poder do paciente, mesmo porque, na ocasião, ainda não havia certeza quanto à falsidade das cédulas, cuja apreensão, ademais, ocorreu posteriormente à autuação do paciente na posse das drogas, a partir de diligências efetuadas por policiais militares em sua residência após o flagrante pelo tráfico. 7- De fato, tanto o flagrante pela apreensão do entorpecente não se confunde com a apreensão das cédulas falsas que foi justamente por essa razão que a autoridade impetrada rejeitou sua competência relativamente ao crime de tráfico, após considerar distintos os contextos delitivos. 8- Seja como for, o MM. Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Santos/SP, ao converter o flagrante delito do paciente em preventiva, levou em consideração o crime de tráfico, conforme se extrai da fundamentação utilizada na ocasião. 9- Logo, ao se declarar incompetente para apurar a prática do crime de tráfico interno imputado ao paciente (fls. 94/101), não poderia a autoridade impetrada ter ratificado a decisão do juízo estadual, porquanto adentrou em seara que expressamente reconhecera que não era de sua alçada. 10- Deveras, o juízo impetrado poderia, como o fez, decretar a prisão preventiva pela suposta prática de moeda falsa, desde que considerasse as alterações fáticas ocorridas posteriormente ao flagrante do paciente pelo crime de tráfico interno e a consequente conversão desse flagrante em preventiva pelo Juízo Estadual, o que não ocorreu. 11- Em sendo assim, inegável a impropriedade do ato ora apontado como coator, na medida em que: i) homologou o flagrante por um crime de competência do Juízo Estadual; e ii) decretou a prisão preventiva do paciente desconsiderando que o juízo estadual já havia imposto idêntica medida em relação ao tráfico interno, o que, a toda evidência, subtrai o periculum libertatis imprescindível à nova ordem prisional. 12- Nessa ordem de ideias, também não se afigura possível o atendimento do pleito ministerial formulado no parecer de fls. 174/175-v.º, haja vista que, uma vez reconhecida a nulidade da decisão da autoridade impetrada, remanesce, para todos os fins, o decreto de prisão proferido pelo Juízo Estadual pelo crime de tráfico interno, cuja anulação ou mesmo eventual modificação refoge à competência deste E. Tribunal, tal como, mutatis mutandis, decorre da exegese da Súmula n.º 55 do Superior Tribunal de Justiça: "Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição". 13- Fatalmente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão pelo crime de moeda falsa, além de esbarrar na completa ausência de periculum in mora, resta inviabilizada pela total impossibilidade de cumprimento pelo paciente. 14- Ordem parcialmente concedida para confirmar a liminar que determinara, tão só, a anulação do decisum da autoridade impetrada que ratificara a decisão do MM. Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Santos/SP no sentido de converter a prisão em flagrante do paciente em custódia cautelar, deixando, contudo, de determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, haja vista que, revogada a decisão da autoridade impetrada, subsiste, na íntegra, a aludida decisão do. Juízo Estadual, cuja anulação ou mesmo eventual modificação refoge à competência deste E. Tribunal.
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