Penal e processo penal. Habeas corpus. Sonegação de contribuição social previdenciária e apropriação indébita previdenciária. Exaurimento da via administrativa. Ordem parcialmente concedida. 1. O crime de apropriação indébita previdenciária, por ser de natureza formal, não exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição de procedibilidade, havendo, desse modo, total independência entre as esferas administrativa e penal. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou que o esgotamento da via administrativa é condição de procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária, no qual o delito previsto no art. 337A do Código Penal se insere e que, enquanto pendente o procedimento administrativo, fica suspenso o curso do prazo prescricional. 3. A impugnação administrativa interposta foi julgada improcedente e desta decisão foi interposto recurso administrativo, o qual se encontra pendente de julgamento, não havendo, até o presente momento, a comprovação da exigibilidade e do valor do crédito tributário supostamente sonegado. 4. A Súmula Vinculante 8/2008 que declarou a Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei n.º 8.212/1991 e trata da prescrição e decadência para a Fazenda exigir créditos tributários, não repercute na ação penal. Se a dívida está prescrita, cabe ao paciente alegar em seu recurso administrativo ou judicial que trata da cobrança destes valores, a aludida prescrição ou decadência e não na ação penal que trata do crime de se apropriar indevidamente dos valores descontados da folha de salários dos empregados e não repassados para a Previdência Social. 5. Ordem parcialmente concedida para trancar o curso do Inquérito Policial no tocante à imputação relativa ao crime descrito no artigo 337-A do Código Penal, prosseguindo o feito quanto ao delito descrito no artigo 168-A daquele código.
Rel. Des. Raquel Perrini
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!