HABEAS CORPUS Nº 0004258-43.2014.4.03.0000/SP

Processual penal. Habeas corpus. Autorização para viagem ao exterior. Proibição relativa. Necessidade de decisão fundamentada. Ordem concedida. 1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juiz Federal da 2ª Vara Criminal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo que negou à paciente a autorização para viagem ao exterior. 2. O writ não perdeu o objeto, posto que foi ajuizado após a data marcada para a viagem, com pedido expresso de "autorização para que a paciente possa remarcar a sua passagem e hospedagem". Deixou-se de atentar para o fato de que não foram indicadas, na petição inicial, as datas para as quais pretende a paciente remarcar a viagem, razão pela qual foi concedido às impetrantes prazo para tanto, tendo sido indicadas as datas pretendidas. 3. A proibição imposta à paciente de ausentar-se do país não é absoluta, mas sim condicionada à autorização judicial. Isto é, em havendo autorização do Juízo, poderia perfeitamente a paciente empreender viagem ao exterior. 4. Se a proibição anteriormente imposta à paciente para viajar ao exterior é de natureza relativa ("sem prévia autorização judicial") não há como considerar-se fundamentada a decisão que indefere o pedido de autorização de viagem com base única e exclusivamente na existência da aludida decisão. 5. Não há sentido lógico em impor à paciente a proibição de ausentar-se do país sem prévia autorização judicial e posteriormente indeferir o requerimento de autorização de viagem ao fundamento de que "sobre a requerente recai a imposição de medida cautelar consistente na proibição de se ausentar do país". 6. Não cabe a este Tribunal decidir, desde logo, pela possibilidade ou não da realização da viagem da paciente, porquanto a questão não foi analisada em primeiro grau, o que importaria em supressão de instância. Precedentes. 7. Ordem concedida em parte. 

REL. DES. MÁRCIO MESQUITA

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