Habeas corpus - penal - processual penal - constitucional - sigilo bancário - receita federal - artigo 6º, da lei complementar 105/2001 - prova ilícita - inocorrência - exame aprofundado de provas - via inadequada - ordem denegada. 1. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição federal e art. 647 do Código de Processo Penal. 2. Ainda cabe apontar que nossas Cortes Superiores já se manifestaram no sentido da excepcionalidade do trancamento do inquérito policial ou da ação penal. 3. Não há pronunciamento por parte do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle abstrato, sobre a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar 105/2001, que permite o acesso de dados referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras pela Receita Federal, quando instaurado procedimento administrativo fiscal. 4. Por outro lado, esta Colenda Quinta Turma, em recente julgado de Relatoria do Eminente Desembargador Federal André Nekatschalow, decidiu pela constitucionalidade de referido dispositivo legal, ainda que para investigar fatos pretéritos à sua vigência. 5. A aferição quanto à ilicitude das provas utilizadas como fundamento para a propositura da ação penal demandariam um exame aprofundado de todo o conjunto probatório, o que se mostra inviável em sede de habeas corpus. 6. Ordem denegada.
Rel. Des. Paulo Fontes
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