Habeas Corpus Nº 0004497-86.2010.4.03.0000/sp

Processual penal. Habeas corpus. Artigo 288 do código penal. Pedido de extensão e aplicação da decisão proferida pelo c. Superior tribunal de justiça no hc nº 89.023-ms. Impossibilidade. 1. O presente writ objetiva a extensão, em favor do paciente, dos efeitos da ordem concedida pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Habeas Corpus nº 89.023-MS em razão da identidade de situação processual, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, bem assim a aplicação do citado julgado para reconhecer a ilicitude das provas que embasam a ação penal originária. 2. Inaplicabilidade do disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal, uma vez que o paciente encontra-se em situação fática e jurídica diversas dos demais investigados, que merecem, por isso, tratamento jurídico igualmente distinto. 3. A ordem foi concedida em virtude da ausência de identificação do paciente daquele writ no pedido de interceptação telefônica e não considerou ilícito todo o acervo probatório resultante das interceptações telefônicas autorizadas pelo Poder Judiciário, mas tão-somente declarou nula interceptação telefônica realizada num determinado número de telefone de uso profissional do então paciente, que não estava devidamente qualificado no pedido e na decisão e considerando exclusivamente a imputação de crime contra a ordem tributária, não consignando a ocorrência de demais fatos ou a existência de outras ações penais em andamento. 4. O C.Superior Tribunal de Justiça, em 05 de agosto de 2010, DJE 23.08.2010, rejeitou os Embargos de Declaração opostos no HC nº 89.023-MS e indeferiu os pedidos de extensão outrora formulados. 5. Ausência de elemento que demonstre a similitude entre o caso dos autos com aquele narrado no Habeas Corpus nº89.023-MS, não possuindo o decisum do C. Superior Tribunal de Justiça o alcance pretendido pelos impetrantes, de forma a não incidir o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal. 6.Ainda que assim não fosse, faleceria competência ao Juízo de 1º grau e a esta Corte estender os efeitos daquela decisão, uma vez que somente ao órgão julgador cabe fazê-lo. 7. Ordem denegada.

Rel. Des. Raquel Perrini

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