Habeas corpus - indícios sérios de reiteração criminosa - paciente que trazia do exterior grande quantidade de mercadorias destinadas ao comércio sem o recolhimento dos tributos devidos pela internação - natureza e valor das mercadorias que indicam envolvimento em organização criminosa voltada à prática reiterada de crimes de contrabando e descaminho - custódia cautelar mantida para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal - ordem denegada 1. Estão presentes os pressupostos para a manutenção da custódia cautelar da paciente, a fim de ser resguardada a ordem pública, já que há nos autos indícios suficientes a demonstrar vinha ela fazendo, reiteradamente, dos crimes de descaminho e contrabando, seu meio de vida, como forma de complementar a sua renda familiar. 2. Paciente que trazia em sua bagagem remédios, óculos, perfumes, relógios de marcas famosas e jóias com pedras preciosas, avaliados em aproximadamente US$ 1.826.027,00 (um milhão, oitocentos e vinte e seis mil e vinte e sete dólares), consoante Termos de Retenção de Bens lavrados pela autoridade aduaneira, circunstância a revelar que a paciente não atuava sozinha e, muito ao contrário do aduzido pela defesa, tudo está a indicar que vinha ela fazendo de condutas desse jaez o seu meio de vida, e há bastante tempo, pois do contrário é evidente que não receberia encomendas de tantas pessoas, avaliadas em aproximadamente dois milhões de dólares. 3. A reiteração criminosa é fundamento idôneo para a segregação antecipada, a fim de resguardar a ordem pública, prevenindo-se, assim, a reprodução de fatos delituosos. 4. Prisão cautelar necessária, ainda, para a garantia da aplicação da lei penal, porquanto é imprescindível a continuidade das investigações, a fim de se apurar a autoria dos demais integrantes da organização criminosa, inclusive, da eventual participação de agentes da Receita Federal e funcionários do aeroporto internacional de Guarulhos/SP na prática delitiva, sendo certo que a soltura da paciente neste momento poderia conturbar o bom andamento da persecução penal. 5. Ordem denegada.
Rel. Des. Luiz Stefanini
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses