Habeas Corpus Nº 0004752-39.2013.4.03.0000/sp

Processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Liberdade provisória. Prisão preventiva. Prova de materialidade e indícios de autoria. Paciente estrangeiro, sem qualquer vínculo com o brasil. Concreta possibilidade de evasão para o país de origem. Necessidade da custódia cautelar para aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. 1. Habeas Corpus impetrado contra ato que decretou a prisão preventiva do paciente. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória“, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006. Contudo, a declaração de inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória no crime de tráfico de drogas não beneficia a paciente, porquanto a autoridade coatora não se valeu apenas da referida norma para fundamentar a prisão, mas também da circunstância de que estão presentes os pressupostos e requisitos para a prisão preventiva. 3. O preenchimento dos requisitos da prova de materialidade e indícios de autoria delitiva imputadas à paciente pode ser extraído do Auto de Prisão em Flagrante e do Laudo Pericial atestador de que as cápsulas expelidas pelo paciente continham cocaína. 4. Quanto à necessidade da custódia, a motivação acostada na decisão do juízo a quo revela-se suficiente para a segregação cautelar. 5. Embora inexistam certidões de antecedentes da paciente, cidadã boliviana, residente em Puerto Quijarro, sua vinda ao Brasil com o propósito único de praticar tráfico de drogas, sem qualquer outra vinculação com este país, aponta a necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, bem assim para a conveniência da instrução criminal. 6. O decreto de prisão não está fundado exclusivamente na condição do paciente de estrangeiro não residente no Brasil, mas na existência de circunstâncias concretas que indicam a necessidade de manutenção da prisão, a fim de assegurar a aplicação da lei penal, em razão da inexistência de qualquer vínculo com o país, a indicar a concreta possibilidade de evasão para o país de origem, saindo do alcance do Poder Judiciário Nacional. Precedentes. 7. Não se entrevê qualquer ilegalidade patente no ato apontado como coator, tampouco insuficiência de motivação para a prisão provisória. 8. Sendo necessária a prisão, descabe falar em outras medidas menos severas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011. 9. Ordem denegada.

Rel. Des. Márcio Mesquita

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