Habeas corpus. Princípio da consunção. Não aplicação. Condutas delituosas autônomas. Bens jurídicos diversos. Instrução criminal não encerrada. Ordem denegada. 1. A alegação de que a conduta do paciente deve ser enquadrada apenas no artigo 358 do CP não merece prosperar. O réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não do tipo penal indicado, ainda que incorretamente, na inicial, sendo que a exata definição jurídica pode ser estabelecida até mesmo depois da instrução criminal, por força dos artigos 383 e 384 do CPP. 2. Ao que tudo indica, o crime de fraude em arrematação judicial não pode absorver o delito de fraude no pagamento por meio de cheque, uma vez que se trata de condutas delituosas autônomas, que atingem bens jurídicos diversos. 3. Considerando que ainda não foi realizada a instrução criminal, torna-se prematura qualquer decisão no sentido de reclassificar o suposto delito imputado ao paciente. 4. Ordem denegada e prejudicado o agravo regimental.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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