Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Fiscalização. Polícia ambiental. Manifestação do mp após a defesa preliminar. Nulidade. Ordem parcialmente concedida. 1. O trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, somente é possível quando se verificam de pronto a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, circunstâncias que não foram evidenciadas no presente caso. O feito deve ter seu regular prosseguimento, para que os fatos sejam devidamente apurados. 2. Afastada a alegação de que o suposto crime foi constatado por policiais sem capacidade técnica especializada. A fiscalização foi realizada por policiais militares ambientais, portanto, especializados, que constataram a extração de recurso mineral sem autorização. 3. Ao abrir vista dos autos ao parquet, para se manifestar acerca da resposta preliminar apresentada pelo paciente, o Juízo impetrado violou o princípio do devido processo legal e, ainda, o direito da defesa de utilizar a palavra por último, como corolário do princípio do contraditório. 4. Não existe disposição legal expressa que permita uma tréplica do parquet federal após a resposta do acusado. O feito principal deve ser anulado desde o despacho do magistrado de primeiro grau que abriu vista ao Ministério Público Federal. 5. Ordem concedida parcialmente.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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