Habeas corpus. Inclusão. Penitenciária federal de campo grande/ms. Manifestação do ministério público e da defensoria. Periculosidade do agente. Requisitos da lei 11.671/08 preenchidos. Ordem denegada. 1. Afastada a alegação de ilegalidade da inclusão do paciente no Presídio Federal de Campo Grande/MS. Houve manifestação prévia do Ministério Público Federal e, posteriormente, da Defensoria Pública da União, preenchendo-se os requisitos estabelecidos na Lei 11.671/08. 2. Dos elementos de prova apresentados com a inicial do writ não resta dúvida que o paciente preenche pelo menos três das características exigidas pelo Decreto nº 6877/2009, norma que regulamenta a Lei nº 11.671/08, para justificar sua inclusão no sistema penitenciário federal. 3. O paciente é preso de altíssima periculosidade, condenado a 43 (quarenta e três) anos e 01 (um) mês de reclusão por crimes de roubo com utilização de arma de fogo, latrocínio, porte de armas, homicídio e tem função de braço direito das lideranças negativas na unidade prisional de origem. Há nos autos elementos concretos que indicam a possibilidade de fuga, bem como de rebelião. 4. Ordem denegada.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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