Habeas Corpus Nº 0005157-88.2011.4.03.6000/ms

Penal e processual penal. Habeas corpus. Associação para o tráfico. Art. 35, caput, c.c. art. 40, inc. I, da lei nº 11.343/06. Prisão preventiva. Pressupostos da segregação preventiva presentes. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Lei nº 12.403/11. Observância dos novos critérios. Manutenção da custódia. Liberdade provisória. Não cabimento. Excesso de prazo na instrução. Princípio da razoabilidade. Ordem denegada. 1. Paciente privada da liberdade para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Necessidade de segregação cautelar. 2. A prisão preventiva deve ser mantida, pois não alteradas as circunstâncias que a determinaram. Vigência da Lei nº 12.403/11. Pena máxima prevista para o caso é superior ao limite imposto pela nova norma processual. Manutenção da prisão. 3. Não é possível hoje deduzir afirmativa peremptória a respeito do “tempo-limite“ para manutenção do réu na prisão. É diante do caso concreto, e com olhos postos no princípio da razoabilidade, que se deve indagar sobre a legalidade do aprisionamento. Precedente do STJ. 4. Regular andamento do processo. Dilação necessária: grande número de acusados, complexidade da organização criminosa, diversos incidentes processuais, necessidade de expedição de cartas precatórias. Excesso de prazo não verificado. 5. Vedação da concessão de liberdade provisória ao delito, conforme previsão do art. 44 da Lei nº 11.343/06, que dá concretude ao comando constitucional previsto no art. 5º, inc. XLIII da Constituição Federal, vedando expressamente para os acusados de crime de tráfico de entorpecentes o benefício da liberdade provisória. 6. A norma contida no art. 44 da Lei Antidrogas não restou atingida pela nova redação dada ao art. 2º, inc. II da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) pela Lei nº 11464/07. Precedentes do STJ e STF. 7. Ordem denegada.

Rel. Des. Ramza Tartuce

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