Habeas Corpus Nº 0005294-28.2011.4.03.0000/sp

Penal e processo penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Liberdade provisória. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Não preenchimento dos requisitos do art. 312 do cpp. Descabimento. Ordem denegada. 1. Habeas Corpus impetrado contra ato que indeferiu o pleito de liberdade provisória do paciente, nos autos de Pedido de Liberdade Provisória nº 0000396-27.2011.403.6125, apensado ao Autos de Prisão em Flagrante nº 0000348-68.2011.403.6125. 2. No que se refere ao crime de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343, que entrou em vigor no dia 8 de outubro de 2006, veda expressamente no artigo 44, caput, a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, para os crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 a 37. 3. Por outro lado, a Lei nº 11.464, de 28 de março de 2007, que deu nova redação ao art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, além de permitir a progressão de regime, deixou de proibir expressamente a liberdade provisória para os crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo. 4. Da análise da nova lei de drogas (nº 11.343/2006) é possível afirmar que a vedação à concessão da liberdade provisória, constante do artigo 44 da Lei nº 11.343/06, tem amparo no artigo 5°, inciso LXVI da Constituição Federal de 1988, o qual reza: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança“. 5. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a negativa da liberdade provisória não pode ser fundada apenas no artigo 44 da Lei 11.343/06, devendo ser observado, no caso concreto, se presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal 6. O paciente foi preso em flagrante ao ser surpreendido no veículo Toyota Corolla, dentro do qual foram encontradas duas caixas de som contendo em seu interior 12 quilos de pasta base de cocaína. 7. A necessidade da custódia cautelar é justificada, notadamente, para garantia da ordem pública, com a finalidade de fazer cessar a atividade criminosa, principalmente se considerada a expressiva quantidade de drogas apreendidas na oportunidade do flagrante. 8. A impetrante não demonstrou perante a autoridade impetrada que o paciente preenche os requisitos necessários à concessão da liberdade, pois não apresentou documentação que comprovasse a inexistência de antecedentes criminais. Além disso, inexiste comprovação de que, à época dos fatos delituosos, o paciente tinha ocupação lícita. 9. A medida segregatória ora impugnada não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, pois referido princípio é de natureza juris tantum e não colide com o espírito das prisões provisórias. 10. Ordem denegada.

Rel. Des. Silvia Rocha

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