Habeas corpus. Transferência. Presídio federal. Inclusão definitiva. Ilegalidade não demonstrada. Ordem denegada. 1. Preliminar de não conhecimento do feito por inadequação da via eleita afastada. Esta Primeira Turma já julgou habeas corpus que tratavam de questão semelhante à dos autos. Nesse sentido: 2011.03.00.007927-0 e 2011.03.00.008216-4. 2. Dispõe o artigo 3° da Lei n° 11.671/2008 que serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório. 3. Preso de alta periculosidade, processado por inúmeros delitos, com fortes ligações com as Forças Armadas e Revolucionárias da Colômbia e com o tráfico internacional de substância entorpecente. 4. A proximidade do Estado do Amazonas com a Colômbia também legitima a transferência do paciente, haja vista o risco à segurança pública e a possibilidade de resgate. 5. A Lei n° 11.671/2008 não prevê prazo para a conclusão do processo de transferência. A decisão que determinou o deslocamento do paciente foi tomada como medida de urgência, o que explica o atraso dos documentos, mas não constitui motivo suficiente para o retorno ao seu Estado de origem. 6. Preliminar afastada. Ordem denegada.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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