REL. DES. NINO TOLDO -
Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Apropriação indébita Previdenciária. Art. 168-a do cp. Princípio da insignificância. Aplicabilidade. Trancamento do feito de origem. 1. Atipicidade material da conduta descrita na denúncia, uma vez que o valor principal do débito, inscrito em dívida ativa é de R$ 1.303,43, ou seja, o valor pelo qual o paciente foi denunciado pelo Ministério Público Federal, como incurso nas penas do art. 168-A, §1º, I, do Código Penal (fls. 270/271), está aquém do valor mínimo para execução fiscal adotado pela Fazenda Pública Federal, que é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. Aplicação do princípio da insignificância aos delitos previstos nos artigos 168-A e 337-A, ambos do Código Penal, no molde preconizado pelo artigo 20 da Lei nº 10.522/02, tendo em vista que os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias são dívidas da União Federal (Lei nº 11.457/07). Nesse sentido: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ACR 0006766-95.2005.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 13/09/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2011 PÁGINA: 92; STJ, AgRg no REsp 1171559/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 28/09/2011. 3. Na aferição do valor a ser considerado para efeito de incidência do princípio da insignificância devem ser excetuados os juros de mora e multa. A respeito: HC 195372/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012. 4. Ainda que fosse possível qualquer discussão em habeas corpus acerca de exclusão de ilicitude (estado de necessidade) e culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), certo é que pressupõem fato típico, e quanto ao dolo, integra-o. 5. Diante da atipicidade material reconhecida, não há razão plausível para conhecer apenas parcialmente do habeas corpus, cuja ordem de trancamento da ação penal de origem implica seu provimento, restando prejudicada, pelo mesmo motivo, a pretensão de declaração incidental de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 168-A do CP, para aplicação da pena prevista art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90. 6. Ordem concedida.
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