Habeas Corpus Nº 0006281-30.2012.4.03.0000/sp

Processo penal. Habeas corpus. Roubo qualificado. Prisão em flagrante. Conversão em prisão preventiva. Pedido de revogação da prisão preventiva. Decisão suficientemente fundamentada. Requisitos presentes. Garantia da ordem pública: necessidade. Ordem denegada. 1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juiz Federal da 1ª Vara de Campinas/SP, que mantem o paciente preso, nos autos nº 0000497-90.2012.403.6105. 2. O preenchimento dos requisitos da prova de materialidade e indícios de autoria delitiva imputadas ao paciente pode ser extraído, prima facie, da própria situação de flagrância e da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal e recebida pela autoridade impetrada, onde há relato de que Luis Ricardo confessou a prática de cinco assaltos a carteiros. 3. A necessidade da custódia para garantia da ordem pública encontra motivação pertinente na decisão do juízo a quo, considerando-se a imputação de que o paciente era o condutor do veículo utilizado para realizar os roubos a carteiros, juntamente com outros três denunciados, em ação planejada entre todos, que deslocaram-se de Santos/SP e São Vicente/SP para cometer os delitos em Indaiatuba/SP. 4. O paciente, nos termos da denúncia, juntamente com os demais corréus, arquitetou as ações criminosas, agindo de maneira planejada e em município diverso de sua residência, para dificultar eventual identificação e, portanto, abalando a paz social a justificar a custódia para garantia da ordem pública. 5. As condições pessoais favoráveis ao paciente - residência fixa e primariedade - não afastam, por si só, a possibilidade da prisão, quando demonstrada a presença de seus requisitos (STF, HC 86605-SP, DJ 10/03/2006, pg.54; STJ, HC 55641-TO, DJ 14/08/2006, pg.308). 6. Ordem denegada.

Rel. Des. Silvia Rocha

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