Habeas Corpus Nº 0006558-80.2011.4.03.0000/sp

Penal. Art. 155, §§ 3º e 4º, e 288, caput, ambos do código penal. Prescrição. Pretensão executória. Termo inicial. Ocorrência de prescrição retroativa. 1. O trânsito em julgado para ambas as partes é condição para apurar eventual prescrição da pretensão executória. Entende-se, porém, que a partir da data em que a sentença condenatória passa em julgado para a acusação, já se inicia a contagem da pretensão executória. A jurisprudência distingue entre o momento em que é admissível reconhecer a prescrição da pretensão executória (trânsito em julgado para ambas as partes) e o momento que se considera como o termo inicial para o respectivo cálculo (trânsito em julgado para a acusação). 2. A paciente foi condenada à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa pelo cometimento do crime do art. 155, §§ 3º e 4º, IV, do Código Penal, e 2 (dois) anos de reclusão, pelo delito do art. 288, caput, do Código Penal. Como a pena de cada um dos delitos não excede a 2 (dois) anos, o prazo prescricional previsto para cada um dos delitos é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 3. Constata-se dos autos que a sentença condenatória transitou em julgado para o Ministério Público Federal em 10.07.06 (cfr. fl. 147), já tendo transcorrido 4 (quatro) anos desde esta data, encontra-se extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. 4. Deve ser ressalvado que a inovação legislativa trazida pela Lei n. 11.596/07, que alterou o art. 117, IV, do Código Penal, não se aplica à hipótese, porquanto os delitos foram praticados anteriormente. 5. Ordem concedida.

Rel. Des. Ramza Tartuce

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