Habeas Corpus Nº 0006649-05.2013.4.03.0000/sp

Habeas corpus. Corrupção ativa e passiva. Crime contra a ordem tributária. Prisão temporária. Revogação. Não comprovada a necessidade. Ordem concedida. 1. A prisão cautelar, seja temporária ou preventiva, como exceção à regra da liberdade só deve ser admitida em situações específicas, nas quais resta concretamente comprovada a real necessidade da segregação. 2. O parquet federal, em primeiro grau, manifestou-se contrário à decretação da prisão temporária e da realização da busca e apreensão. 3. As medidas de busca e apreensão determinadas pelo magistrado de primeiro grau já foram efetivadas. 4. O paciente permaneceu preso por período suficiente para a coleta da prova documental. 5. Os indiciados permaneceram recolhidos, todos juntos, no Setor de Custódia da Superintendência da Polícia Federal em São Paulo/SP, o que afasta qualquer justificativa no sentido da necessidade da prisão para evitar articulações entre os investigados. 6. O suposto delito não foi cometido com violência ou grave ameaça e o paciente foi encontrado em sua residência quando do cumprimento do mandado de prisão, não havendo nos autos elementos que indicam que poderia se furtar à persecução penal. 7. Ordem concedida.

Rel. Des. Vesna Kolmar

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