Penal. Processual penal. Habeas corpus. Continuidade delitiva. Reunião de processos. Inexistência de obrigatoriedade. Competência do juízo das execuções penais. 1. A continuidade delitiva não induz conexão ou continência a resultar na reunião obrigatória de processos, cabendo ao Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 66, III, a, da Lei n. 7.210/84, reconhecê-la para fins de soma ou unificação das penas (STJ, HC n. 106920, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.10.10; TRF 3ª Região, HC n. 0041287-06.2009.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. Márcio Mesquita, j. 12.01.10; TRF 3ª Região, ACR n. 0900419-81.1997.4.03.6110, Rel. Juiz Fed. Conv. Helio Nogueira, j. 26.10.09 e TRF 3ª Região, HC n. 0078520-42.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, j. 22.01.07). 2. Extrai-se dos autos que o paciente responde a vários processos por roubo a carteiros. A defesa argumenta que a repetição das vítimas evidencia a unidade do local das ações, e, portanto, a conexão temporal e espacial, fatos que, todavia, não foram provados na impetração. Note-se que as ações criminosas teriam ocorrido entre julho de 2013 e dezembro de 2013, e não há elementos de que teriam sido praticadas em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, a configurar a continuidade delitiva. Não se constata de plano, portanto, conexão entre os delitos a determinar a reunião dos feitos. Ressalte-se que a instrução probatória nesse caso, ao contrário do que sustenta a defesa, prolongaria excessivamente os julgamentos das ações penais que o paciente responde, inclusive em razão de não estar demonstrada a identidade de vítimas. Ressalte-se, por fim, que cabe ao Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 66, III, a, da Lei n. 7.210/84, reconhecer a continuidade delitiva para fins de soma ou unificação das penas. 3. Ordem de habeas corpus denegada.
REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!