Habeas corpus. Estelionato e aliciamento para o fim de emigração. Revogação da prisão preventiva. Excesso de prazo não configurado. Ordem denegada. 1. A alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal não merece prosperar, uma vez que os prazos procedimentais previstos na lei não são peremptórios. 2. As circunstâncias específicas de cada processo justificam eventual excesso por parte do juízo processante. 3. No caso dos autos não foi constatada nenhuma situação que caracteriza excesso de prazo desarrazoado, de forma a justificar o relaxamento da prisão da paciente. 4. A prisão preventiva não deve ser revogada. Presentes os pressupostos e as circunstâncias autorizadoras para a manutenção da custódia cautelar, nos termos do artigo 312 do CPP. 5. Os indícios de autoria e materialidade do crime estão suficientemente delineados nos autos. 6. As certidões de antecedentes criminais do paciente revelam que foi condenado pelo delito de estelionato, bem como há inúmeros outros apontamentos. 7. Paciente não comprovou nos autos que exerce, atualmente, ocupação lícita, razão pela qual a prisão cautelar deve ser mantida para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a efetiva aplicação da lei penal. 8. Ordem denegada.
Rel. Des. Vesna Kolmar
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses