Habeas corpus - tráfico internacional de entorpecentes - excesso de prazo - afastamento - ordem denegada 1. O paciente é acusado de integrar organização criminosa voltada à inserção no território nacional de quantidade expressiva de substância entorpecente, tendo sido constatada a sua atuação em área específica de fronteira, circunstâncias que revelam habitualidade delitiva e maior periculosidade da conduta. 2. Trata-se de feito extremamente complexo, em que estão sendo processadas dezoito pessoas pela prática, em tese, dos crimes de tráfico e associação ao tráfico internacional de drogas, tendo sido necessária a expedição de diversas cartas precatórias para a notificação dos acusados para apresentação de defesa preliminar, diligências essas que, inevitavelmente, acabam causando elastério maior na marcha processual, aplicando-se a casos como tais o princípio da razoabilidade, em que a aferição do eventual atraso não se realiza apenas por critério matemático, mas à luz da verificação cautelosa dos incidentes causados na normal instrução do feito, e que não podem ser atribuídos ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário, porquanto decorrentes do próprio sistema legal pátrio. 3. Contribuição, ademais, do próprio paciente e sua defesa para o atraso, ao não apresentar a defesa preliminar, mesmo após devidamente notificado para tanto. 4. Ordem denegada.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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