Habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Regime semiaberto de cumprimento de pena. Prisão preventiva em regime fechado. Ordem denegada. 1. Pacientes condenados à pena de 02 (dois) anos de reclusão pela prática do delito descrito no artigo 288 do CP, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto. 2. Após o trânsito em julgado foi proferida decisão determinando a expedição de mandado de prisão para o início da execução da pena. 3. Embora os pacientes tenham permanecido presos preventivamente por mais de 08 (oito) meses em regime fechado, devem se apresentar, necessariamente, para cumprir a pena imposta na r. sentença condenatória. 4. Os pedidos de detração da pena e de progressão para o regime aberto deverão ser formulados no juízo da execução penal, nos termos do artigo 66 da Lei n° 7.210/84. 5. Ordem denegada.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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