Habeas Corpus Nº 0009126-35.2012.4.03.0000/sp

Habeas corpus. Descaminho na forma tentada e falsidade ideológica. Trancamento da ação penal originária. Discussão do crédito tributário. Impossibilidade. Alegação de pagamento. Extinção da punibilidade. Não ocorrência. Aplicação do princípio da insignificância. Tributo devido. Valor inferior a vinte mil reais. Princípio consunção. Inaplicabilidade. Necessidade de dilação probatória. Ordem parcialmente concedida. 1. Tratando-se de bem jurídico complexo, em que se protege a arrecadação fiscal e também a economia do país, o tipo do artigo 334 do Código Penal - inserido no Título XI - Dos Crimes contra a Administração Pública - é especial em relação à Lei n.º 8.137/90, tornando-se desnecessário apurar o eventual exaurimento do procedimento fiscal. 2. Pelas mesmas razões, o alegado pagamento dos tributos relacionados à prática delitiva não tem o condão de extinguir a punibilidade, a exemplo do que ocorre com os delitos fiscais. 3. Não obstante tais considerações entanto, a ordem merece ser parcialmente deferida, considerando os reiterados precedentes dos Tribunais Superiores, e à luz do quanto disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e na Resolução nº 8 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assentou o entendimento no sentido de que o princípio da insignificância é aplicável ao crime de descaminho, quando o valor do tributo devido for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Segundo o disposto no artigo 20 da Lei nº 10.522/02, com a alteração dada pela Lei nº 11.033/04, a dívida constante de executivo fiscal cujo valor seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverá ser arquivada, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, o que demonstra a ausência de lesividade da conduta à Administração Pública quando o valor do tributo devido for aquém àquele estipulado pela lei. 5. Ressalto, ademais, que a Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 22 de março de 2012, atualizou aquele valor para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), determinando o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional até aquele valor, de maneira que a tipicidade material do delito em questão vincula-se, a partir daquele ato administrativo, ao valor nele estipulado. 6. Os pacientes respondem também pelo delito previsto no art. 299 do Código Penal e, não obstante a alegação de que este é crime-meio para a prática do descaminho, não há nos autos elementos conclusivos a autorizar a aplicação do princípio da consunção. 7. Não se extrai, de plano, da peça acusatória, que o crime de falsidade ideológica tenha sido praticado como meio necessário ao crime de descaminho e a aplicação do princípio, conforme requerida na impetração, demandaria detido exame do conjunto probatório, revelando prematura a análise da classificação dos fatos na via estreita do writ. 8. Ordem parcialmente concedida.

Rel. Des. Luiz Stefanini

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