Habeas Corpus Nº 0009501-70.2011.4.03.0000/sp

Habeas corpus. Nulidade. Ação penal. Intimação prévia. Audiência. Oitiva testemunha. Revogação da prisão preventiva. Ordem parcialmente concedida. 1. O despacho que designou a audiência foi publicado no mesmo dia da realização do ato processual. Impossibilidade do comparecimento dos advogados dos demais réus, que não tomaram ciência em tempo hábil. 2. Tendo em vista que a autoridade impetrada, durante a audiência, abriu prazo para o parquet Federal e para as partes requererem diligências e apresentarem alegações finais, resta evidente o prejuízo sofrido pelo advogado não intimado antecipadamente. 3. A nulidade de parte do feito não justifica a revogação da prisão preventiva do paciente. 4. Ordem concedida apenas para declarar a nulidade do feito a partir da audiência, que deverá ser novamente designada e os advogados intimados previamente.

Rel. Des. Vesna Kolmar

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