Habeas corpus - lei n.º 11.671/2008 - transferência de preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima - líder de rebelião no estado de origem - primeira renovação a pedido do paciente - segunda renovação a requerimento do juízo de origem - fundamentação - possibilidade - ausência de manifestação da defesa e do mpf sobre a última renovação - concessão parcial da ordem. 1. Considerando os fatos narrados, bem como o motivo que ensejou a transferência do paciente à penitenciária federal, concluo que o mesmo apresenta grau de periculosidade apto a justificar sua permanência em regime de cumprimento de pena mais gravoso. 2. Havendo fundamentação idônea a ensejar a renovação de permanência do paciente na penitenciária federal - seja em razão de sua periculosidade, seja pela superlotação e condição precária do estabelecimento prisional de Tocantins, não vislumbro a caracterização de constrangimento ilegal apto à concessão da ordem. 3. No tocante à ofensa ao princípio do contraditório, consubstanciada na ausência de manifestação da defesa e do MPF sobre o pedido de renovação de permanência do paciente na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, entendo que deve ser concedida vista às partes para o competente pronunciamento, ressalvado meu entendimento acerca da decisão ora proferida em 1º grau de jurisdição. 4. Ordem parcialmente concedida para possibilitar às partes manifestação acerca da permanência do réu na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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