HABEAS CORPUS Nº 0010450-89.2014.4.03.0000/SP

Habeas corpus - trancamento ação penal - excepcionalidade - súmula vinculante 24 - artigo 168-a, do código penal - aplicabilidade - ordem parcialmente concedida. 1 - A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal. Ainda, cabe apontar que, tanto o Supremo Tribunal Federal, quanto o Superior Tribunal de justiça já se manifestaram no sentido da excepcionalidade do trancamento da ação penal. 2 - Verificada a existência de fato que, em tese, configura crime, e havendo indícios de sua autoria, cabe ao Representante do Ministério Público Federal, no exercício de suas atribuições constitucionais, oferecer denúncia com o fim de instaurar ação penal, para, à luz dos princípios constitucionais e legislação vigente, proceder à apuração dos fatos. 3 - Importante salientar que o princípio da consubstanciação, que decorre da necessidade de correlação entre sentença e pedido, no processo penal, permite ao juiz efetuar a tipificação que entende correta aos fatos descritos na inicial, não se obrigando a utilizar os dispositivos legais descritos na denúncia. 4 - No caso dos autos, verifica-se da análise superficial da prova pré-constituída que o presente instrumento processual permite, que há elementos concretos que demonstram a existência da justa causa para a ação penal. 5 - Por outro lado, verifica-se que, como asseverado pelo próprio Órgão Ministerial atuante em primeiro grau de jurisdição, os eventuais débitos constantes da NFLD nº 37.146.613-0 ainda se encontram em discussão na esfera administrativa, razão pela qual, ainda que se trate de discussão quanto à suposta prática do delito descrito no artigo 168-A, do Código Penal, não há que se falar, no presente momento, na possibilidade de deflagração da ação penal para apurar os fatos que determinaram a lavratura de referida NFLD. 6 - O atual posicionamento dos Tribunais Superiores segue no mesmo sentido quanto à natureza do delito 168-a do Código Penal, tratando-se de crime material que só se consuma com a constituição definitiva do crédito tributário. 7 - No que tange à aplicabilidade da causa excludente de culpabilidade decorrente da inexigibilidade de conduta diversa, tal questão determina o exame aprofundado do conjunto probatório e deve ser dirimida no decorrer da ação penal, eis que inviável em sede de habeas corpus. 8 - Ordem parcialmente concedida. 

REL. DES. PAULO FONTES

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