Habeas Corpus Nº 0010626-05.2013.4.03.0000/sp

Habeas corpus - crime de tráfico internacional de entorpecentes - pleito de retorno de acusada ao país de origem para responder ao processo criminal - determinação do egrégio tribunal de justiça de comparecimento semanal ao juízo processante - término da instrução processual que se avizinha - aplicação da lei penal - garantia - denegação da ordem. 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, contra decisão que indeferiu pedido veiculado pela defesa para que a paciente possa deixar o Brasil, passando a responder pelo processo principal na Suíça, seu país de origem. 2. Ação penal que aguarda a tradução da documentação encaminhada pela autoridade Suíça, assim como a expedição de ofício à Secretaria Nacional de Justiça, para esclarecimento acerca de eventual pedido de Cooperação Internacional por parte do Ministério Público da Suíça ou de qualquer outro país em face das acusadas, aguardando-se as respostas às determinações mencionadas para posterior encerramento da instrução criminal. 3. De acordo com a r. decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC nº 229607/SP, a paciente deverá comparecer semanalmente ao Juízo processante, permanecendo na cidade em que tem sede o Juízo processante, o que revela, claramente a impossibilidade de retorno ao seu país de origem.Além disso, em caso de condenação, a referida denunciada deverá cumprir pena no Brasil. 4.A efetiva aplicação da lei penal não está garantida, se deferido, nesse momento, o pleito. 5. Denegação da ordem.

Rel. Des. Luiz Stefanini

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