Habeas corpus - trancamento da ação penal - excepcionalidade - ausência de indício quanto à materialidade do delito - ordem concedida. 1 - A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal. 2 - Tanto o Supremo Tribunal Federal, quanto o Superior Tribunal de justiça já se manifestaram no sentido da excepcionalidade do trancamento da ação penal. 3 - A inicial acusatória imputa ao paciente a prática do delito descrito no artigo 273-B, § 1º, inciso III, pois, na qualidade de sócio gerente da empresa "J(...)" teria importado irregularmente diversas mercadorias, entre elas suplementos alimentares e outros produtos do gênero com os rótulos em língua estrangeira, razão pela qual não poderiam ser comercializados no Brasil, nos termos da RDC nº 259 da ANVISA. 4 - Em que pese a vigência posterior da RDC n° 259, a comercialização de medicamentos importados sem rótulos em língua portuguesa já estaria vedada pelo disposto no artigo 11, § 2º, da Lei nº 6.360/76 6 - Ainda que se depreenda que a vedação ao comércio de produtos importados sem a rotulagem em língua pátria seja anterior aos fatos aqui discutidos, o fato é que o réu não teve, em momento algum, acesso aos produtos para que viabilizasse o seu comércio, com a adaptação do rótulo ao mercado brasileiro, comumente através de adesivos, como usualmente ocorre no mercado de suplementos alimentares importados. Com efeito, não se mostraria razoável exigir que um produto fabricado no exterior, voltado basicamente para seu próprio mercado interno, já saia de seu país de origem com a rotulagem em língua portuguesa, razão pela qual a vedação constante do artigo 273 - B, § 1º, inciso III deve ser analisada, nesse momento da operação de importação, em relação à própria natureza do produto e suas qualidades intrínsecas. 7 - Considerando que as informações prestadas pela autoridade impetrada revelam a desnecessidade de registro dos produtos junto à ANVISA, depreende-se que o bem jurídico tutelado pela norma penal não chegou a sofrer qualquer lesão relevante, não vislumbro a existência de indícios de materialidade que justifiquem a instauração da ação penal pela suposta prática do delito descrito na inicial acusatória. 8 - Ordem concedida.
REL. DES. PAULO FONTES
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