HABEAS CORPUS Nº 0011336-88.2014.4.03.0000/SP

Penal. Processo penal. Habeas corpus. Crime de falsa perícia ou de falso testemunho. Inquérito policial. Trancamento. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Ordem denegada. 1. Habeas corpusimpetrado contra ato do Juiz Federal da 1ª Vara Criminal de Sorocaba, que determinou a instauração de inquérito policial em desfavor do paciente, para apuração do crime de falso testemunho ou falsa perícia, supostamente praticado nos autos da ação penal 0013018-91.2008.403.6110. 2. O inquérito policial foi instaurado com base em requisição do Juízo Federal de Sorocaba, que encaminhou por ofício cópia dos autos de ação que por lá tramitava. Assim, é de se considerar que é o próprio Juiz a autoridade coatora, e não o Delegado de Polícia. Precedentes. 3. O inquérito é procedimento administrativo-inquisitivo e tem por finalidade viabilizar a atividade persecutória do Estado, destinando-se à colheita de elementos para a elucidação de fato revestido de aparência de ilícito penal, suas circunstâncias e os indícios de autoria. Trata-se de atividade informativa preliminar e embasadora da opinio delicti para a propositura da ação penal, sem implicar em exercício do jus acusationis estatal. 4. É pacífica a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido de não constituir constrangimento ilegal o mero indiciamento em inquérito policial, quando se tratar de fato que configure crime em tese. 5. A avaliação, nesta via, acerca da ocorrência ou não do crime de falsa perícia, através da elaboração de perícia técnica, que, segundo a autoridade impetrada, teria sido realizada em local diverso do imputado na denúncia, revela-se bastante prematura, porque inadmissível, na via estreita do habeas corpus, análise aprofundada do conjunto probatório. 6. Em sede de habeas corpus só é cabível o trancamento do inquérito policial se demonstrada cabalmente a atipicidade fática das condutas imputadas, situação inocorrente no presente caso concreto. Precedentes. 7. Ao ser ouvido em juízo, o perito depõe na qualidade de perito, prestando esclarecimentos sobre o laudo, e não como testemunha. 8. Ordem denegada. 

REL. DES. MÁRCIO MESQUITA

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