Processual penal. Habeas corpus. Prisão em flagrante. Demora exagerada na tramitação da ação penal. Requerimentos do ministério público e mora do aparato judiciário. Excesso de prazo. Relaxamento da prisão. Imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Impossibilidade. 1. A constatação de excesso de prazo no encerramento da instrução criminal não deve ser avaliada apenas e tão somente em comparação com o somatório dos prazos procedimentais previstos na legislação processual penal, mas sim considerando as circunstâncias do caso concreto. 2. Verifica-se da ação penal a existência de atraso no trâmite processual, imputável à acusação e ao aparato judiciário. 3. Evidencia-se que a tramitação da ação penal vem transcorrendo com demora exagerada, em virtude de requerimentos do Ministério Público Federal e da mora do aparato judiciário no respectivo atendimento. 4. É digno de nota a demora na vinda do laudo pericial sobre os dados e mensagens armazenados no telefone celular e chip apreendidos em posse dos denunciados na ação penal, cujo pedido já havia sido deferido há quase um ano. 5. O requerimento da acusação para que o Juízo Federal de Campo Grande/MS envie cópia dos relatórios de inteligência e respectivas mídias decorrentes da interceptação telefônica, realizada durante a “Operação Carreto“, relacionada aos denunciados, não pode justificar o excesso de prazo no encerramento da instrução. 6. Se a “Operação Carreto“ vinha se desenvolvendo precedentemente à investigação iniciada na ação penal originária, como parece, ou seja, se era do conhecimento do Ministério Público Federal quando do oferecimento da denúncia na ação penal originária, houve tempo mais do que suficiente para que fosse feito o requerimento, somente formulado pela acusação quase um ano após o oferecimento da denúncia. 7. E nem se pode imaginar que as captações dos diálogos telefônicos sejam posteriores aos fatos em apuração na ação penal originária, pois se assim fosse não se prestariam à demonstração de vínculo associativo indicado na denúncia, fundamento do requerimento formulado pela associação. 8. Não há sequer perspectiva de breve encerramento da instrução processual, por conta de requerimentos da acusação e da demora do aparato judiciário. 9. Evidenciado o excesso de prazo na instrução, impõe-se o relaxamento da prisão, nos termos do inciso art.5º, LXV da Constituição Federal de 1.988. 10. Não é o caso de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme requerido no parecer do Ministério Público Federal. 11. As medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.043/2011, devem ser impostas em substituição à prisão preventiva, quando se revelarem adequadas e suficientes para tanto. Logo, não devem ser impostas quando, ainda que persistam os motivos que levaram à decretação da prisão, o réu é posto em liberdade, pelo relaxamento da prisão decorrente do excesso de prazo na instrução. 12. Ordem concedida.
Rel. Des. Márcio Mesquita
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