Habeas corpus. Crime ambiental. Artigo 34, “caput“, parágrafo único e inciso iii, da lei nº 9.605/98. Competência da justiça federal. 1. O paciente aceitou a proposta ofertada pelo Ministério Público Federal, restando suspenso o curso do processo para cumprimento das condições impostas, pelo prazo de 02 (dois) anos. Com isso, a presente impetração perdeu parte de seu objeto, remanescendo para apreciação a questão da competência da Justiça Federal Comum para conhecer e julgar a causa. 2. Paciente denunciado como incurso no art. 34, parágrafo único, inc. II, da Lei 9.605/98, depois de uma fiscalização realizada pelo IBAMA na empresa em que é gerente e procurador. 3. Apreensão de 99 (noventa e nove) peixes ornamentais nativos de águas continentais de coleta proibida, os quais não se encontram incluídos na Instrução Normativa do IBAMA nº 13/05. 4. O artigo 20, inciso III, da Constituição Federal estabelece serem bens da União, dentre outros, os rios que banhem mais de um Estado, enquanto que o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal dispõe que compete aos juízes federais processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. 5. Os elementos de cognição indicam que, das seis espécies apreendidas, duas são naturais do Rio Tapajós e uma do rio Xingu. 6. O Rio Tapajós nasce no Estado do Mato Grosso, banha parte do Estado do Pará e deságua no Rio Amazonas. Já o Rio Xingu, origina-se no Estado do Mato Grosso, segue pelo Pará e também deságua no Rio Amazonas, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal. 7. Tratando-se da prática, em tese, de crime contra o meio ambiente, existindo lesão a bens, serviços ou interesses diretos da União, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal. 8. Impetração parcialmente conhecida. Ordem denegada.
Rel. Des. Raquel Perrini
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