HABEAS CORPUS Nº 0011933-23.2015.4.03.0000/SP

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

Penal. Processual penal. Tráfico de mulheres. Cp, art. 231, redação original. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Não conhecimento. Concessão de ofício. Hipóteses. Não configuração. Decretação de nulidade. Necessidade de comprovar o prejuízo. 1. Na espécie, insurge-se a impetração contra condenação proferida em sentença transitada em julgado (28.09.07), em favor da qual milita a coisa julgada, sujeitando-se, em tese, a eventual revisão criminal, conforme art. 621 do Código de Processo Penal. 2. Não se configura hipótese de concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus, porquanto não verificada qualquer ilegalidade manifesta. 3. Não prospera a alegação de que o processo é nulo desde o início por não ter sido a paciente localizada para ser citada, pois procurada na Agência Freddy e não na Agência Paradise, onde trabalhava, embora localizadas ambas no mesmo endereço. À época da notícia de que não era conhecida na Agência Freddy (18.08.98), a paciente ainda não havia contraído matrimônio, o que se deu em 24.10.98, de modo que não há que se falar que teria sido procurado pelo sobrenome "equivocado", ou seja, pelo sobrenome de solteira e não pelo sobrenome de casada. 4. Quanto às demais alegações, no sentido que a paciente foi assistida por advogado sem procuração nos autos e com sua inscrição profissional suspensa, além de não ter sido intimada pessoalmente da condenação, anoto que a impetração não demonstrou o prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 5. A autoridade impetrada informou que a paciente constituiu advogado antes da citação. A impetrante colacionou cópia da procuração outorgada pela paciente, em 21.10.98, em favor do seu antigo defensor. 6. O habeas corpus é ação constitucional de cognição restrita, de modo que a via adequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório é a revisão criminal. 7. Impetração não conhecida. Pedido de reconsideração prejudicado.  

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