HABEAS CORPUS Nº 0012151-51.2015.4.03.0000/SP

REL. DES. WILSON ZAUHY -  

Habeas corpus. Operação porto seguro. Corrupção ativa e passiva. Tráfico de influência. Formação de quadrilha. Pedido de documentos formulados pela defesa antes da apresentação da resposta. Incabível. Súmula vinculante nº 14 do supremo tribunal federal. Informações e documentos juntados aos autos são suficientes para elaboração das teses defensivas. Alegação de seletividade da autoridade policial na disponibilização do teor das investigações. Ausência de provas. Via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória. Ilegalidade não verificada. Ordem denegada. 1 - É cediça acerca da necessidade de se assegurar à defesa o amplo acesso aos documentos produzidos durante investigação policial, entendimento sedimentado por meio da Súmula Vinculante nº 14 do C. STF. 2 - No caso dos autos, a autoridade impetrada indeferiu a produção de provas em momento inoportuno com intuito de garantir o bom andamento processual, interesse inclusive da defesa. Não se trata de obstaculizar o acesso a informações, mas de postergar a produção de provas em consonância com o rito processual penal. 3- Diversos documentos requisitados pela defesa ainda não estão constantes nos autos, portanto, terão de ser produzidos, como evidenciado pelos ofícios às companhias telefônicas que a autoridade impetrada expediu, estando caracterizada a produção de novas provas. 4 - Afirmar que há elementos constantes no inquérito policial que não foram disponibilizados à defesa e mesmo à acusação é uma mera conjetura, não havendo comprovação de seletividade na apresentação dos elementos originários da investigação, sendo que tal hipótese demandaria dilação probatória, incabível em sede de habeas corpus. Inclusive a própria autoridade policial informou a disponibilização de link, em que a defesa tem acesso completo a todas as informações coletadas no bojo do inquérito. 5 - Não há prejuízo para a defesa, pois além da acusação igualmente não ter tido acesso a esses supostos documentos não juntados pela autoridade policial, o magistrado está adstrito ao conjunto probatório dos autos e não poderá formar seu juízo de convicção senão pelos elementos do processo, portanto, aquilo que não está nos autos não poderá ser utilizado para condenar ou absolver os réus, evidenciando a paridade de armas entre a defesa e a acusação.  6- Ordem denegada. 

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