Habeas corpus. Processo penal. Excesso de prazo. Descumprimento do prazo para a prática de ato processual. Inexistência. 1. O excesso de prazo na prisão do paciente deve ser aferido de maneira global. O descumprimento isolado de um dos prazos que constituem o trâmite processual até o encerramento da instrução não caracteriza ilegalidade, mormente se a causa é complexa, justificada a dilação temporal (STJ, HC n. 28.614, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21.10.10; HC n. 89.654, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17.02.09). 2. Consideradas as peculiaridades do caso em exame, não se pode dizer que houve excesso de prazo a justificar a soltura do paciente. 3. Não caracterizado, ao menos ab initio, o excesso de prazo alegado, uma vez não expirado o prazo processual para o encerramento da instrução nos termos da jurisprudência mencionada. 4. Não preenchidos os requisitos legais à concessão de liberdade provisória, tendo em vista que o impetrante não apresentou prova de que o paciente desempenhe atividade lícita, seja primário ou tenha residência fixa. 5. Ordem denegada.
Rel. Des. André Nekatschalow
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