HABEAS CORPUS Nº 0013414-55.2014.4.03.0000/SP

REL. DES. PAULO FONTES

Habeas corpus - absolvição sumária - fundamentação suficiente - desclassificação do delito - exame aprofundado de provas - via inadequada - ordem denegada. 1 - A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal. 2 - A decisão impugnada consignou, ainda que sucintamente, a inexistência de elementos que ensejassem a absolvição sumária do réu, bem como ressaltou a necessidade do prosseguimento feito, momento em que, à luz do contraditório e ampla defesa, as teses referentes à ausência de culpabilidade da paciente serão discutidas com a profundidade necessária, com a devida análise da prova produzida no decorrer da instrução processual. 3 - Do mesmo modo, o pedido de desclassificação do delito imputado à paciente depende da minuciosa análise do conjunto probatório, o que se mostra inviável na via estreita do habeas corpus.  4 - O magistrado sentenciante, em observância ao princípio da consubstanciação, não está adstrito à tipificação trazida pelo Ministério Público na inicial acusatória, razão pela qual a prematura análise da questão em 2º grau de jurisdição se consubstanciaria em indevida supressão de instância. 5 - Ordem denegada. 

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