Processual penal. Habeas corpus. Prisão em flagrante. Pedido de liberdade provisória. Presença dos requisitos da prisão preventiva. Prisão domiciliar. Assistência a enteado portador de esquizofrenia. Vínculo familiar/afetivo não comprovado. Inexistência de prova da imprescindibilidade da presença e cuidados dispensados pelo paciente ao enteado. Impossibilidade. Ordem denegada. 1. O preenchimento dos requisitos da prova de materialidade e indícios de autoria delitiva imputadas ao paciente pode ser extraído da própria situação de flagrância, da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal e da decisão de recebimento da denúncia. 2. A necessidade da custódia para garantia da ordem pública encontra motivação na decisão do Juízo a quo, considerando-se a existência de maus antecedentes (condenações definitivas datadas de 1972 e 2001). 3. A denúncia relata o envolvimento do paciente em outro crime da mesma natureza do investigado na ação penal originária, na companhia do co-denunciado Marcelo Tobias dos Santos, objeto de inquérito policial instaurado no ano de 2011. 4. A necessidade da custódia para a garantia da ordem pública está bem delineada. 5. Sendo necessária a prisão, descabe falar em outras medidas menos severas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011. 6. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, ao argumento de que necessita prestar cuidados ao enteado, portador de esquizofrenia, inexiste nos autos comprovação do vínculo familiar/afetivo entre o paciente e o suposto enteado. 10. Inexiste prova da imprescindibilidade da presença e cuidados dispensados pelo paciente ao enteado, portador de esquizofrenia, consoante exige o artigo 318, III, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011. 11. O habeas corpus constitui remédio constitucional de rito célere, em que as arguições devem vir demonstradas de plano, com prova pré-constituída, ausente no presente feito. 12. Ordem denegada.
Rel. Des. Marcio Mesquita
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