HABEAS CORPUS Nº 0013944-59.2014.4.03.0000/MS

Habeas corpus - valor da fiança - adequação às circunstâncias do caso concreto - fundamentação adequada - ordem denegada. 1 - A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal. 2 - Numa análise perfunctória própria ao presente instrumento processual, que o ato impugnado afigura-se razoável e, merece, pois, ser mantido, mesmo porque o artigo 326 do Código de Processo Penal estabelece que, para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração não só as condições econômicas dos acusados/investigados, mas, também, a natureza da infração, a vida pregressa, as circunstâncias indicativas da periculosidade dos agentes bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento, tal como o fez a Autoridade Impetrada, considerando o vulto da conduta imputada ao réu, que conduzia um caminhão com ¼ do reboque atrelado carregado de cigarros de origem supostamente estrangeira, havendo elementos, ademais, que levam a crer que o paciente faz da prática delituosa seu meio de vida. 3 - Considerando as circunstâncias do caso concreto, onde se pode vislumbrar que o paciente, mesmo se livrando solto mediante fiança por duas vezes, foi novamente preso em flagrante pela suposta prática do mesmo delito, a manutenção da fiança se faz necessária para a garantia de que o paciente, quando intimado, compareça a todos os atos do inquérito e do processo penal, não se evidenciando, no presente momento processual, a suficiência da simples imposição das medidas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, sem o recolhimento do valor fixado. 4 - Ordem denegada. 

REL. DES. PAULO FONTES

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