HABEAS CORPUS Nº 0013945-44.2014.4.03.0000/SP

REL. DES. PAULO FONTES

Habeas corpus - prisão cautelar - requisitos presentes - fundamentação adequada - condições pessoais favoráveis - irrelevância - ordem denegada. 1 - A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo penal. 2 - A decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada em fatos concretos que determinam a manutenção da prisão cautelar do paciente para a garantia da instrução penal, considerando que o mesmo, descumprindo condição imposta pela autoridade judicial quando da concessão da liberdade provisória, não compareceu ao Juízo quando instado, bem como para a garantia da ordem pública, considerando a existência de elementos que permitem aferir a reiteração delituosa por parte do paciente. 3 - Cumpre consignar que o descumprimento das condições impostas pelo Juízo já se mostra apto, por si só, à revogação da liberdade provisória. 4 - Sobre as alegadas condições favoráveis ao paciente, ainda que se encontrassem presentes, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que ocupação lícita e residência fixa não garantem o direito à revogação da prisão cautelar, quando presentes os requisitos autorizadores, caso dos autos. 5 - Ordem denegada. 

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