Penal - “habeas corpus“ - progressão do regime prisional - pleito de prisão domiciliar - tratamento de saúde - necessidade - prisão - compatibilidade - juízo das execuções - avaliação - critérios objetivos e subjetivos - adoção de regime menos rigoroso - presídio federal de segurança - crime de organização criminosa para o tráfico internacional de drogas - incompatibilidade - denegação da ordem. 1. A execução da pena está sendo instruída em forma de incidente processual, cabendo ao Juízo das Execuções Penais a aferição de elementos que possam autorizar a progressão da pena, elementos dos quais não se dispõe nesse habeas corpus e que, tampouco, fariam desta E. Corte o Juízo competente para discernir a viabilidade da progressão prisional. 2. A prisão domiciliar foi indeferida pelo Juízo, ao fundamento de que o preso está recebendo atendimento médico regular adequado à sua patologia, aguardando agendamento de exame de ressonância magnética pelo Sistema Único de Saúde. 3.A conduta indicada pelo médico particular pode ser adotada mesmo com a permanência do interno no Presídio, podendo o preso ali ser atendido ou, havendo necessidade, sair, sob escolta devidamente autorizado pelo MM. Juízo para a realização de exames médicos. 4. Em tese, ressalvadas excepcionalidades, é incompatível com a natureza do crime de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico, o cumprimento de pena em prisão domiciliar. 5. Não vislumbrando qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, denega-se a ordem. 6.Ordem denegada.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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