HABEAS CORPUS Nº 0014854-52.2015.4.03.0000/SP

REL. DES. PAULO FONTES -  

Habeas corpus. Excepcionalidade do trancamento de inquérito policial. Interceptação telefônica e de dados. Investigação prévia. Desnecessidade. Ausência de prova de autoria. Impossibilidade de revolvimento do conjunto probatório. Ordem denegada. 1- Verificada a existência de fato que, em tese, configura crime, e havendo indícios de sua autoria, cabe à Autoridade Policial a realização de investigações com o fim de oferecer subsídios ao Representante do Ministério Público Federal que, no exercício de suas atribuições constitucionais, eventualmente poderá oferecer denúncia com o fim de instaurar ação penal, para, à luz dos princípios constitucionais e legislação vigente, proceder à apuração dos fatos. 2- Foi instaurado inquérito policial a partir de informações da Polícia de Imigração e Alfândega dos Estados Unidos da América para investigação de crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro. 3- A lei não exige que sejam feitas diligências preliminares e nem impede que a interceptação seja a primeira providência, tanto que a autoriza mesmo quando ainda não existe inquérito instaurado.  4- Embora o paciente não seja mais alvo do monitoramento, não há como afirmar categoricamente que se enquadram nas hipóteses excepcionais de trancamento do inquérito policial, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC 86.534 de relatoria do Ministro Eros Grau. 5- Eventual conclusão acerca dos elementos do tipo penal, tal como a presença do dolo, autoria e materialidade, implicaria em exame aprofundado de matéria fática controversa, o que seria de todo incompatível com a via estreita do writ.  6- Ordem denegada.

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