Penal - habeas corpus - crime de tráfico internacional de drogas - alegado excesso de prazo para a formação da culpa - prisão preventiva - pressupostos ensejadores - atendimento - ação penal complexa - dezoito pessoas denunciadas - princípio da razoabilidade - elastério de construção da defesa - garantia constitucional de defesa - denegação da ordem. 1. A prisão do Paciente decorreu da apreensão de grande quantidade de cocaína que resultou da denominada “Operação Maré Alta“, na qual se desvendou a existência de associação criminosa de grande porte voltada para a prática de narcofráfico formando uma rede de integrantes consubstanciados em dezoito denunciados. 2. Prisão preventiva fundamentada na prova da materialidade do crime e fortes indícios de autoria de tráfico transnacional/interestadual de drogas e associação para o tráfico, em tese, perpetrados de forma organizada e estável pelos denunciados, constando das investigações que em, tese, eles negociam, internam, preparam e distribuem, reiteradamente, grande quantidade de drogas em território pátrio. 3. O Paciente supostamente adquiria carregamentos de drogas na fronteira Brasil/Paraguai, em especial de determinado fornecedor, compondo estrutura altamente organizada com vistas à paulatina e sistemática narcotraficância da qual participam brasileiros e um cidadão paraguaio atuando na região de fronteira, com a movimentação de vultosa quantidade de entorpecentes, tendo sido apurado ainda que o Paciente encomendava as remessas de cocaína e a distribuía para traficantes varejistas. 4. Presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, consubstanciados na necessidade de garantir a ordem pública, coibindo-se a prática de reiteradas condutas delitivas equiparadas a crimes hediondos, na garantia da instrução processual de indivíduos que agem em região de fronteira, tendo facilitada a rota de fuga, assegurando-se a aplicação da lei penal,visando à prevenção e repressão de crime de natureza muito grave. 5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela autoridade apontada como coatora, não se vislubrando qualquer ilegalidade, ainda porque o Paciente supostamente se dedicava de maneira habitual a narcotraficância e mantinha vínculo estável com os corréus, despontando dos autos que era ele comprador atacadista que encomendava a cocaína no Paraguai para distribuí-la em diversos pontos no Rio Grande de Sul, introduzindo a droga no varejo, além de ter a prisão preventiva decretada pela Justiça Estadual da Comarca de Osório/RS por envolvimento com o tráfico. 6.No que diz com o excesso de prazo, a argumentação de constrangimento ilegal não merece acolhida. Trata-se de ação complexa, na qual todos os denunciados, em número de dezoito, estão sendo processados com observância das garantias constitucionais que lhes são asseguradas, conforme informa o MM. Juízo impetrado, o que demanda razoável tempo para a construção da defesa dos vários réus. 7. Denegação da ordem.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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