Penal e processual penal. Habeas corpus. Quebra de sigilo bancário. Receita federal. Ausência de autorização judicial. Nulidade da prova não evidenciada. Limites do art. 6º da lc 105/2001 respeitados. Trancamento ação penal. Alegação de falta de justa causa não evidenciada. Ordem denegada. 1. Habeas corpus não é via adequada à discussão do próprio mérito da ação penal. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional por meio do writ, adotada apenas quando das provas documentais aduzidas com a impetração comprove-se, de plano, ou a atipicidade da conduta, ou a ausência de justa causa para a ação penal, ou alguma causa extintiva da punibilidade ou, enfim, as circunstâncias que excluam o crime. Circunstâncias não demonstradas no caso. 3. Violação do sigilo bancário. Art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 prevê os limites da informação prestada à Receita Federal, que foram respeitados. Alegada nulidade da prova que embasou a denúncia não demonstrada. Precedente desta Corte Regional. 4. Ordem denegada.
Rel. Des. Ramza Tartuce
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