Processual penal. Habeas corpus. Prisão em flagrante. Fiança fixada em valor elevado. Paciente que permaneceu preso. Comprovada incapacidade financeira. Redução. Ordem concedida. 1. O paciente alega ser “proprietário de fato“ da empresa “Mec Fire Equipamentos contra Incêndio Ltda.“, em cujo contrato social consta que os sócios são Sandra Aparecida Fernandes Cruz e Fernando Henrique Mendes Cruz. 2. Por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão que resultou na prisão em flagrante do paciente, este foi indicado como “responsável pela utilização dos selos, manutenção e comércio de extintores irregulares“. 3. O documento de fls. relaciona o paciente como funcionário da área técnica da pessoa jurídica “Mec Fire Equipamentos contra Incêndio Ltda.“ e os documentos intitulados “Demonstração do Resultado do Mês de Abril/2012“ e “Demonstração do Resultado do Mês de Março/2012“, firmados pelo sócio Fernando Henrique Mendes Cruz e pela contadora Zilda Maria Cinto, indicam “lucro operacional“ no valor de R$ 10.843,18 e de R$ 10.848,21, respectivamente. 4. Não obstante a redução do valor da fiança pelo Juízo a quo, de trinta para dez salários mínimos, o paciente permaneceu preso, a revelar a incapacidade financeira para o pagamento. 5. Em observância à condição econômica do paciente, incapaz de suportar o valor arbitrado da fiança pela autoridade impetrada, com fundamento no artigo 325, II e §1º, II, do Código de Processo Penal, impõe-se a diminuição para cinco salários mínimos. Precedentes. 6. Ordem parcialmente concedida.
Rel. Des. Marcio Mesquita
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