Penal. Processo penal. Habeas corpus. Custódia cautelar. Liberdade provisória negada com fundamento na garantia da ordem pública, diante da possibilidade de reiteração da prática de delitos. Inexistência de evidência concreta de que irá praticar delitos. Ordem concedida. 1. Habeas corpus visando a concessão de liberdade provisória ao paciente, denunciado pela prática dos delitos descritos nos artigos 334, caput, do Código Penal e artigo 70 da Lei 4117/62. 2. A prisão cautelar é medida excepcional que deve ser efetivada em caso extremos, posto que constrange direito do indivíduo garantido constitucionalmente. 3. Os fundamentos esposados pela autoridade coatora quanto à necessidade da custódia para garantia da ordem pública são insuficientes, tal como lançados. A existência de ações penais em curso no qual se investiga a prática dos crimes de lesão corporal, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e crime contra as telecomunicações não se mostra suficiente, por si só, para se inferir que o paciente voltaria a cometer condutas ilícitas. Excessivo o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, pois não foi apontada, além da existência dos aludidos registros, nenhuma outra circunstância concreta que permita chegar à referida conclusão. 4. As razões para amparar a prisão preventiva devem ser de tal ordem que pressuponham concreto perigo para à ordem pública. Não bastam suposições ou conjecturas. O perigo deve vir expresso em fatos palpáveis e definidos. O fato de o paciente ser solto não leva, necessariamente, à ilação de que voltará a delinquir, a fim de justificar a custódia para garantia da ordem pública. 5. Não recai sobre o paciente a desconfiança jurídica de possível frustração da instrução criminal, da eventual aplicação da lei penal ou agravo na ordem pública ou econômica, pelo quê é de rigor a concessão do benefício de liberdade provisória previsto nos artigos 319, VIII, 321, 325, II e § 1º, inciso II, todos do Código de Processo Penal. 6. Ordem concedida.
Rel. Des. Silvia Rocha
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