Habeas corpus - corrupção passiva - requerimento de diligências indeferido pelo juízo “a quo“ - alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas - decisão devidamente fundamentada - livre convencimento motivado - prejuízo não demonstrado - necessidade de análise do material probatório carreado à ação originária - impossibilidade - ordem denegada. 1. Por ocasião da resposta à acusação, foi requerida pela defesa, na ação originária, a realização de diligências, consistentes na expedição de ofícios a setores da Polícia Federal, o que fora indeferido pelo MM. Juízo “a quo“. 2. Os impetrantes alegam que o indeferimento do pedido afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que limita a atividade probatória do paciente, bem como viola o princípio da paridade de armas, porquanto houve o deferimento de diversas diligências requisitadas pelo órgão acusatório. 3. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida fora devidamente fundamentada, explicitando o MM. Juízo impetrado as razões pelas quais entendia ser de rigor o indeferimento das diligências. 4. O MM. Juízo “a quo“ exerceu seu livre convencimento motivado, em consonância com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas. 5. Ainda que assim não fosse, é certo que o Direito Brasileiro adotou o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual “no cenário das nulidades, atua o princípio geral de que, inexistindo prejuízo, não se proclama a nulidade do ato processual.“ 6. Não havendo demonstração efetiva de prejuízo concreto ao acusado, porquanto não é possível a verificação do material probatório constante na ação originária, a fim de se aferir a pertinência das diligências requeridas pelo paciente -, não se declara a nulidade do ato impugnado, nos termos da interpretação sistemática dos artigos 563 a 573 do CPP e da Súmula n.º 523 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 7. Ademais, quando as questões postas não puderem ser verificadas de imediato, por meio de provas pré-constituídas, não podem ser objeto de discussão por esta via estreita do writ, cujo rito célere pressupõe a existência comprovada e sem qualquer dúvida acerca do constrangimento ilegal apontado na inicial. 8. Ordem denegada.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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