Processo penal. Habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Lei 8.137/90. Prisão preventiva. Constrangimento ilegal. Ocorrência. Réu que respondeu ao processo em liberdade. Ausência dos requisitos autorizadores. Ordem concedida. 1. Habeas Corpus impetrado contra ato de Juiz Federal que decretou a prisão preventiva do paciente, denunciado e condenado pela prática do crime tipificado no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90. 2. É cediço que se afigura possível a negativa do direito de apelar em liberdade, ainda que o réu tenha respondido ao processo em liberdade. Contudo, para que isto ocorra validamente, é necessário que a prisão preventiva, decretada por ocasião da prolação da sentença, tenha por fundamento fatos ocorridos ao longo do curso do processo e esteja amparada em uma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Não é o que ocorre no caso dos autos. Toda a fundamentação da prisão preventiva está escorada no montante da dívida, objeto da denúncia, bem como na “irresponsável/despreocupada postura de a nada elucidar/ofertar, em termos de resposta a tão grave crime“, atribuindo ainda ao “pouco-caso com o milionário dinheiro público“. 4. Apenas o valor da dívida não justifica a decretação da prisão preventiva, pois este já era de conhecimento do juízo e da acusação quando do oferecimento da denúncia. 5. O fato de o réu não colaborar na produção da prova não pode ser fator que o prejudique. Dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal que “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer“, de modo que, em regra, cabe à Acusação demonstrar a imputação contida na denúncia, ao passo que, compete à Defesa a prova de excludentes e dirimentes. 6. Inexiste fato concreto e relevante, durante o curso do processo, ou mesmo após a sentença condenatória, a indicar a necessidade da prisão cautelar, não tendo sido demonstrado que o paciente solto colocaria em risco a ordem pública, da ordem econômica ou a aplicação da lei penal. 7. Restou pacificado na jurisprudência que a prisão preventiva decretada na sentença condenatória recorrível somente se justifica ao réu que permaneceu solto durante toda a instrução criminal, quando motivada por fato posterior e se ajustar a qualquer das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal. 8. Ordem concedida. Prisão preventiva revogada.
Rel. Des. Silvia Rocha
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